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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

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Art. 22

Aos Centros de Qualificação Profissional e Produção cabe:

I

desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho dos presos, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento;

II

desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos, em complementação às atividades desenvolvidas pela unidade de Educação.