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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

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Art. 2º

As Penitenciárias de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e os incisos II e III, todos do artigo anterior, são estabelecimentos penais de segurança máxima destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo masculino. retificação abaixo Leia-se como segue:

Art. 2º

As Penitenciárias de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso I e os incisos II e III, todos do artigo anterior, são estabelecimentos penais de segurança máxima destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo masculino.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005