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Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

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Art. 45

Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II

em relação à administração de material e suprimentos:

a

aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b

assinar convites e editais de tomada de preços;

c

autorizar a baixa dos bens móveis no patrimônio.