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Artigo 30, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

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Art. 30

Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições:

I

em relação ao protocolo:

a

receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b

receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c

informar sobre a localização de papéis e processos;

II

em relação ao arquivo:

a

arquivar papéis e processos;

b

preparar certidões de papéis e processos;

III

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;

IV

em relação à administração patrimonial:

a

cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b

manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c

verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d

providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e

providenciar e controlar as locações de imóveis, autorizadas, e mantê-las sob seu controle;

f

proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

g

providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.