Artigo 57 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 57
Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas, como específicas de médico, 11 (onze) funções de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas aos Centros de Atendimento de Saúde.
Parágrafo único
- Será exigida dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 48.420, de 07 de janeiro de 2004