Artigo 15, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Centros de Atendimento de Saúde têm por atribuições:
I
proporcionar assistência médica e ambulatorial aos presos;
II
realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III
prescrever as dietas alimentares;
IV
providenciar a internação de pacientes;
V
realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;
VI
promover a higiene buco-dentária;
VII
realizar tratamento protético;
VIII
fornecer relatórios médicos;
IX
classificar doenças, causas de mortes e outros dados;
X
elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências;
XI
desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;
XII
zelar pela higiene e salubridade do Estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;
XIII
desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;
XIV
promover a adoção de medidas de prevenção de infecções;
XV
prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
XVI
orientar ou realizar a coleta de material para exames;
XVII
receber material para exames;
XVIII
expedir os resultados dos exames realizados;
XIX
aviar as receitas prescritas pelos médicos;
XX
providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;
XXI
observar as instruções técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica.