JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Aos Diretores do Centro de Qualificação Profissional e Produção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

propor à unidade de Reabilitação as transferências de serviço dos sentenciados;

II

indicar à unidade de Reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho;

III

enviar ao diretor do Estabelecimento relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados.