Artigo 58, Inciso VI, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 58
Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I
11 (onze) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas às Diretorias das Penitenciárias e dos Centros de Progressão Penitenciária;
II
11 (onze) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas às Diretorias dos Centros de Reabilitação;
III
22 (vinte e duas) de Diretor de Divisão, destinadas:
a
11 (onze) aos Centros de Qualificação Profissional e Produção;
b
11 (onze) aos Centros Administrativos;
IV
22 (vinte e duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a
11 (onze) aos Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação;
b
11 (onze) aos Núcleos de Educação;
V
55 (cinqüenta e cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:
a
11 (onze) aos Núcleos de Oficinas;
b
11 (onze) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos;
c
11 (onze) aos Núcleos de Pessoal;
d
11(onze) aos Núcleos de Infra-Estrutura;
e
11 (onze) aos Núcleos de Prontuários Penitenciários;
VI
44 (quarenta e quatro) de Chefe de Seção, destinadas:
a
11 (onze) às Equipes de Atividades Gerais;
b
11 (onze) às Equipes de Conservação;
c
11 (onze) às Equipes de Aprovisionamento;
d
11 (onze) às Equipes de Contas Bancárias dos Presos.
Parágrafo único
- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: 1. paraDiretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 2. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 3. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área; 5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007