JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 49, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade;

II

elaborar as escalas de serviços dos servidores;

III

supervisionar a vigilância e escolta;

IV

zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;

V

adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

VI

zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

VII

promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005