Artigo 56, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 56
Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I
11 (onze) de Diretor de Divisão, destinadas aos Centros de Segurança e Disciplina;
II
92 (noventa e duas) de Chefe de Seção, destinadas:
a
44 (quarenta e quatro) às Equipes de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;
b
26 (vinte e seis) às Equipes de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c
11 (onze) às Equipes Auxiliares de Segurança;
d
11 (onze) às Equipes de Controle.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007