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Artigo 41 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

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Art. 41

Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;

II

informar, diariamente, ao diretor do Estabelecimento as alterações na população de presos e sua movimentação;

III

manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;

IV

autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

V

sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI

aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental.