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Artigo 59, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

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Art. 59

Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I

11 (onze) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II

44 (quarenta e quatro) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.(*)Redação dada pelo Decreto nº 47.762, de 10 de abril de 2003"I - 9 (nove) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;II - 36 (trinta e seis) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.". (NR)
Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005