Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 20, inciso II e 47, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, tendo em vista o que consta do Processo n° 030.006.338/87,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
DA CONSTRUÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios do Distrito Federal, reger-se-ão pelo presente Regulamento e normas específicas aplicáveis à matéria.
O recinto dos cemitérios é livre a todos os cultos religiosos para a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e as leis do País, observado o Artigo 60 deste Regulamento.
Parágrafo Onico - A prática dos ritos religiosos a que se refere este artigo, limitar-se-á ao interior das capelas ou a beira da sepultura onde houver enterrado os restos mortais de pessoas que, em vida, professavam determinada fé religiosa.
Capítulo II
DA CONSTRUÇÃO DOS CEMITÉRIOS
O Distrito Federal, de acordo com os requisitos de higiene e o Plano Diretor estabelecido, fixará os terrenos onde se construirão os cemitérios.
Os cemitérios serão convenientemente cercados ou murados, obedecendo às normas e pró j e tos aprovados pelos órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de obras.
Para a melhor adequação aos seus fins, as áreas dos cemitérios serão divididas em ruas, que se dividirão em quadras e estas em módulos, de acordo com o plano urbanístico particularizado, previamente aprovado pelo órgão competente .,da Secretaria de Viação e Obras ou das Administrações Regionais do Distrito Federal, conforme a localização.
Para efeito de localização dos Cemitérios, o Distrito Federal fica dividido em 06 (seis) circunscrições, a saber:
1° Circunscrição - Área Metropolitana;
2° Circunscrição - Gama;
3° Circunscrição - Taguatinga;
4° Circunscrição - Brazlândia;
5° Circunscrição - Sobradinho;
6° Circunscrição – Planaltina.
As sepulturas serão construídas pelo pessoal do cemitério ou empresas executoras de serviços funerários, delegados pelo Distrito Federal, sempre de acordo com uma planta padrão aprovada pela Secretaria de Serviços Públicos.
Os túmulos serão construídos de acordo com a planta padrão elaborada pela Secretaria de Viação e Obras, por conta dos interessados e deverão observar as seguintes dimensões:
- Os túmulos terão número de gavetas determinado no respectivo projeto, não podendo a sua construção prejudicar interesses de terceiros e alterar o padrão da superfície.
Qualquer obra de construção, conserva cão, ou reforma de túmulo, só poderá ser levada a efeito após prévia aprovação do órgão competente, mediante requerimento da parte interessada.
Os executores de obras nos cemitérios serão responsáveis pelos eventuais danos que causarem a outras sepulturas, túmulos ou aos arruamentos.
É proibido, dentro das quadras do cemitério, o trabalho de preparo de pedras ou de materiais destinados à construção de túmulos.
Os restos de materiais provenientes de obras devem ser imediatamente removidos pelos responsáveis.
Haverá em cada cemitério um depósito pará materiais necessários às construções de túmulos e outras obras em geral.
Capítulo III
DAS ÁREAS ESPECIAIS
– As Áreas Especiais, nos diversos cemitérios do Distrito Federal, localizam-se:
1°. Circunscrição – Área Metropolitana – Quadras 701 a 708 do Setor "A", destinadas a sepultamentos de autoridades. Quadras 801 a 807 do Setor "A", destinadas a sepultamento de pioneiros e Quadras 1.001 a 1.0.05 do setor "C", destinadas a sepultamento de membros da Academia Brasiliense de Letras. Todas estas quadras constantes do projeto URB/134/ 86;
2°. Circunscrição – Gama – Quadra 15;
3°. Circunscrição – Taguatinga – Quadra Especial;
4° Circunscrição – Brazlândia – Quadra "D";
5° Circunscrição – Sobradinho – Quadra 08;
&a Circunscrição – Planaltina – Quadra 11.
§ 1° - Para efeito deste artigo, entende-se como autoridades:
Arcebispo de Brasília e Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente.
§ 2° - Entende-se como Pioneiros, os servidores públicos lotados no Distrito Federal que para aqui vieram antes do dia 21 de abril de 1960, relacionados nos Decretos n2 53.331, de 19 de dezembro de 1963 e 54.241, de 02 de setembro de 1964, e aqueles que, na mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades, desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante:
prova testemunhal de pessoa comprovadamente Pioneira.
§ 3° - No mesmo jazigo poderão ser sepultados o cônjuge ou companheiro (a) e seus filhos, ainda que venham a falecer antes.
Para o sepultamento nas Áreas Especiais observar-se-á o disposto no artigo 21 deste Regulamento.
na ia Circunscrição, o Secretário de Serviços Públicos, o Chefe de seu Gabinete, e, eventualmente, em seus impedimentos, o Diretor do Departamento de Serviços Públicos;
DA UTILIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Capítulo I
DAS INUMAÇÕES
Cada cadáver terá sepultura própria, sendo permitido o sepultamento em vala comum, no caso de grandes epidemias ou calamidade pública.
Os falecidos serão inumados no cemitério da Circunscrição onde, em vida, mantiveram o domicílio, salvo os casos previstos neste Regulamento.
- A Administração do Cemitério poderá efetuar o sepultamento em Circunscrição diversa, desde que motivada, observada a conveniência do Governo do Distrito Federal.
Os falecidos cujos corpos não forem reclamados ou domicílios não identificados, ou ainda, quando for inconveniente ou desnecessária a trasladação dos corpos, serão sepultados em Circunscrição determinada pela autoridade competente sem prejuízo de outras normas fixadas neste Regulamento.
Os sepultamentos só serão permitidos nos cemitérios do Distrito Federal, mediante a apresentação da via original da Certidão de óbito, fornecida pelo Cartório do Registro Civil, observando o disposto no artigo 78, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1° - A autorização de sepultamento só se efetivará depois que a Certidão de óbito estiver transcrita no livro de Registro de Sepultamento, existente em cada Circunscrição.
§ 2° - Se algum cadáver for levado ao cemitério de sacompanhado da Certidão de óbito ou for encontrado em seu recinto ou as suas portas, o Administrador, imediatamente, dará parte à autoridade policial, a fim de que se promova sua remoção para o Instituto de Medicina Legal e se adotem as medidas policiais cabíveis.
Nenhum cadáver permanecerá insepulto no cemitério por mais de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que haja ocorrido a morte, salvo se o corpo estiver em balsamado ou por motivos expressos pela autoridade judicial ou policial.
Em cada sepultura só se enterrará um cadáver, excetuando-se o do recém-nascido e o de sua mãe, ou ainda os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos.
- Quando a inumação for realizada em túmulo de duas gavetas ou mais, será observado para cada gaveta o disposto no caput deste artigo.
Capítulo II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS MORTOS E DA CLASSIFICAÇÃO DAS SEPULTURAS
A identificação do morto, de acordo com os documentos apresentados, será sempre feita pela autoridade competente, para o pleno cumprimento do disposto neste Capítulo.
- Quando se tratar de cadáver não embalsamado, trazido para o Distrito Federal, em caixão apropriado, a verificação da identidade do morto com a que constar dos documentos poderá ser dispensada, a juízo da administração, desde que venha acompanhado do atestado da autoridade competente do local do falecimento, onde tenha sido registrada a identidade do morto e a respectiva causa mortis.
Nas sepulturas temporárias serão inumados os indigentes e outros, cujos despojos devam ser transferidos.
§ 1° - As sepulturas temporárias serão concedidas pelo prazo de 05 (cinco) anos para os adultos e 03 (três) anos para infantes, até 13 (treze) anos de idade, podendo ser esses prazos prorrogados por igual período, desde que pagas as respectivas taxas.
§ 2° - Não advindo fato impeditivo, os despojos das sepulturas temporárias, depois de decorridos os prazos fixados neste artigo, observadas as prescrições sanitárias, serão recolhidos em ossário, devidamente registrados.
As sepulturas têm caráter de perpetuidade e serão concedidas pelo Secretário de Serviços Públicos, mediante solicitação de parente em linha ascendente ou descendente, esposo (a) ou companheiro (a), obedecendo as seguintes condições:
obrigatoriedade do titular de zelar pelo imediato embelezamento das sepulturas e pela conservação das mesmas;
uso das sepulturas apenas para o sepultamento das pessoas referidas no caput deste artigo.
§ 1° - Não será outorgada a concessão antecipada de Jazigo perpétuo.
§ 2° - A concessão do terreno em cemitério terá única e exclusivamente o fim para o qual for destinado, não podendo ser objeto de qualquer alienação, sob pena de revogação.
§ 3° - O embelezamento de que trata o inciso I obedecerá ao plano urbanístico para o respectivo cemitério.
§ 4° - Somente serão admitidas as transferências de título de perpetuidade, nos casos de herança ou sucessão e outros previstos na legislação em vigor.
Capítulo III
DA EXUMAÇÃO
Antes de decorridos os prazos e condições previstos no Parágrafo 1° do artigo 29, nenhuma sepultura poderá ser reaberta e nenhuma exumação poderá ser feita, salvo determinação judicial ou policial, observando-se o que estabelece este Regulamento.
Decorridos os prazos fixados no artigo 29, Parágrafo 1°, as sepulturas serão abertas e os despojos retirados e transportados para o ossário.
§ 1° - A exumação só será feita depois de tomadas precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.
§ 2° - Quando a exumação objetivar a trasladação de restos mortais para fora do Distrito Federal, depois de decorridos os prazos regulamentares, o interessado apresentará ao Administrador do Cemitério uma urna confeccionada de acordo com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades competentes.
§ 3° - 0 Administrador do Cemitério assistirá às exumações, a fim de verificar se estão satisfeitas as condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 4° - o Administrador do Cemitério fornecerá certidão de exumação com todas as indicações necessárias para a identificação dos restos mortais e de trasladação.
Em sepultura onde houver sido feito sepultamento de pessoa falecida por moléstia contagiosa, não se fará a exumação, senão para atender determinação judicial ou policial, na forma da lei.
No caso de exumação de interesse da Jurtiça, o Administrador do Cemitério providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para o local de autópsia e o ressepultamento, imediatamente, após o término das diligências.
§ 1° - Se as diligências requisitadas forem feitas em virtude de requerimento da parte, esta pagará as taxas de exumação.
§ 2° - Quando a exumação for requisitada por autoridade policial ou judicial será realizada:
na presença de autoridade policial.
§ 3° - o ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio.
Capítulo IV
DA CREMAÇÃO DE CADÁVERES
É facultada a cremação de cadáveres, obedecidas as posturas do Distrito Federal.
§ 1° - A cremação de cadáver somente será feita daquele que manifestar a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, e se o atestado de óbito houver sido assinado por dois médicos ou ainda por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizado pela autoridade judiciaria.
§ 2° - A prova da manifestação da vontade, de que trata o parágrafo anterior, será feita por meio de documento subscrito pela pessoa falecida ou declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão, atestando que em vida, expressou tal desejo.
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Capítulo I
DA EXECUÇAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Os serviços funerários poderão ser delegados a associações de empresas do ramo ou a entidades filantrópicas com sede no Distrito Federal, mediante concessão ou credenciamento.
representar a família no encaminhamento de requerimentos de demais papéis junto aos órgãos competentes, bem assim, providenciar a remoção nacional ou internacional e traslado do corpo;
Capítulo II
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS E CREDENCIADAS
só encaminhar à Secretaria de Serviços Públicos proposta de alteração da tabela de preços, quando devidamente fundamentada;
Capítulo III
DO TRANSPORTE DE CADÁVERES
Os carros fúnebres serão construídos de forma que se prestem a lavagens e desinfecções frequentes, devendo o lugar destinado à urna mortuária ser revestido de placa metálica ou de outro material impermeável.
Os carros fúnebres que transportarem cadáveres cuja causa mortis assinale moléstia transmissível, serão rigorosamente desinfectados.
O transporte de cadáveres de inf antes, menores de 04 (quatro) anos, poderá ser feito pelos próprios interessados desde que a causa mortis não tenha sido moléstia contagiosa.
Capítulo IV
DO EMBALSAMAMENTO DE CADÁVERES
O embalsamamento e a formolização de cadáveres, em consonância com o Decreto n° 9.396, de 09 de janeiro de 1995, deverá ser sempre utilizado quando:
o sepultamento previsto ocorrer além do limite de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do óbito;
o cadáver for transportado por via terrestre para outra localidade, situada a distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros);
o óbito se der por doenças transmissíveis e o corpo for transportado para outra localidade, independente de distância;
- O embalsamamento deverá ser executado por médico, de preferência legista ou anátomo - patologista, em salas apropriadas devidamente aprovadas pela autoridade sanitária.
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO
Os cemitérios serão administrados pelo Distrito Federal, através da Secretaria de Serviços Públicos, na forma do que dispõe a Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
A Administração dos Cemitérios localizados na 1° Circunscrição caberá ao Departamento de Serviços Públicos, e a das demais Circunscrições aos órgãos próprios das respectivas Administrações Regionais, sendo da competência da Secretaria de Serviços Públicos o estabelecimento de normas específicas e gerais, inclusive a fiscalização e controle.
A Administração dos Cemitérios, poderá ser delegada a empresas particulares ou entidades filantrópicas com sede no Distrito Federal, mediante concessão.
§ 1° - Para fins deste artigo, entende-se como Administração de Cemitério, os serviços de: inumações, exumações, confecção de sepulturas, organização, escrituração, controle, manutenção, vigilância, ajardinamento, limpeza e demais serviços correlates para o perfeito funcionamento do cemitério.
§ 2° - Haverá em cada cemitério, um Administrador e pessoal de apoio em número suficiente à operação dos seus serviços, quer sejam executados pelo Governo do Distrito Federal, ou através de concessionários.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Compete à Secretaria de Serviços Públicos, através de seu Departamento de Serviços Públicos, zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais normas atinentes ao funcionamento dos cemitérios do Distrito Federal, e ainda:
opinar quanto aos requerimentos, reclamações e sugestões, sejam elas relativas aos cemitérios ou aos serviços funerários;
opinar quanto às reclamações constantes do "Livro de Reclamações das Partes", bem como exercer a fiscalização sobre o referido livro;
acompanhar a execução do contrato de concessão, exercendo rigorosa fiscalização no cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária.
Cabe aos Administradores dos Cemitérios, além de outras atribuições expressas neste Regulamento, as seguintes:
comparecer à hora da abertura do cemitério e nele permanecer até a hora do seu fechamento, ressalvado o horário para o almoço e a hipótese prevista no artigo 59;
manter a ordem e regularidade dos serviços e providenciar a limpeza e a conservação dos cemitérios;
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, além das instruções e ordens que lhes forem dadas pelos seus superiores;
enviar ao Departamento de Serviços Públicos, relação de sepultamentos e relatórios, e os dados estatísticos referidos no artigo 55;
acompanhar a construção de túmulos e de pequenas obras e melhoramentos, desde que devidamente autorizados;
comunicar ao Departamento de Serviços Públicos, por escrito, a execução irregular de qualquer obra, colaborando, quando for o caso, para a efetivação de seu embargo;
mandar proceder às inumações e exumações de acordo com o presente Regulamento, exigindo que se faça alinhar e numerar as sepulturas, designando os lugares em que devem ser abertas;
enviar mensalmente, para fins estatísticos, às Secretaria de Saúde e de Serviços Públicos, detalhada relação dos sepultamentos no decorrer do mês.
Capítulo III
DOS LIVROS E REGISTROS
Cada cemitério terá, além dos livros previstos nos artigos 51 e 52, 04 (quatro) livros abertos, rubrica, dos e encerrados pelo Diretor do Departamento de Serviços Públicos.
Livro de Registro de Reclamações das Partes.
§ 1° - Os livros conterão no máximo 200 (duzentas) folhas numeradas tipografadas e terão a largura aproximada de 30 cm (trinta centímetros).
§ 2° - No Livro de Registro de Sepultamento serão observados:
o registro deverá ser feito no mesmo dia do sepultamento, em ordem cronológica de ano, mês dia e hora;
o registro conterá o prenome, nome, apelido, de acordo com a Certidão de óbito a que se refere o artigo 23;
o registro deverá ser feito por extenso, palavra por palavra, sem abreviações, emendas ou rasuras.
§ 3° - No Livro de Registro de Exumações observa-se á, no que couber, as exigências previstas no parágrafo anterior.
A certidão de óbito, juntamente com o Atestado de óbito, serão encadernados em livros de até 200 (duzentas) folhas, obedecendo ao número de ordem, de que trata o artigo 50, Parágrafo 2-, inciso I, anotado na margem superior direita.
O Título de Perpetuidade deverá ser emitido em duas vias; a que permanecer com a Administração do Cemitério será encadernada em Livro de até 200(duzentas) folhas, devendo após a encadernação ser observada a regra do caput do artigo 50, in fine.
No verso da Certidão de óbito serão feitas as anotações relativas à inumação, exumação, perpetuidade e demais assuntos relacionados com o morto, sem prejuízo dos registros nos livros próprios.
O Livro de Registro de Reclamações das Partes destina-se ao uso da população em geral, para o registro de queixas e reclamações relacionadas com os serviços funerários.
§ 1° - As queixas e reclamações somente serão apuradas em processo quando mencionar o nome e o endereço do reclamante, e for registrada em termos próprios, sem palavras obscenas ou pejorativas.
§ 2° - O Administrador do Cemitério, diariamente, extrairá certidão verbo ad verdum de cada queixa ou reclamação e a enviará ao Departamento de Serviços Públicos.
§ 3° - O Livro de que trata este artigo, deverá permanecer em lugar visível e de fácil acesso.
Os dados estatísticos relativos a inumação, exumação, concessão de sepulturas permanentes e temporárias, sepultamentos de indigentes e transferências de restos mortais para os ossários, serão encaminhados, mensalmente, pelo Administrador do Cemitério ao Departamento de Serviços Públicos.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS
O expediente dos cemitérios será de domingo a sábado, das 7:00 (sete) às 18:00 (dezoito) horas.
- O expediente neste artigo não se refere ao uso das capelas mortuárias, as quais funcionarão ininterruptamente e serão vigiadas e fiscalizadas dia e noite pelos servidores destacados para esse fim.
Quando a administração for delegada, caberá ao concessionário designar o Administrador do Cemitério e elaborar o quadro de horário de pessoal.
Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles não poderão entrar, fora do horário regulamentar, sem licença do Administrador, salvo os participantes de velórios, nos estritos limites das áreas destinadas às capelas mortuárias.
Em cada cemitério será obrigatória, no horário de funcionamento normal, a presença do Administrador ou de seu substituto.
Capítulo V
DAS PROIBIÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
É vedada a entrada de ébrios, vendedores ambulantes de qualquer natureza, crianças desacompanhadas de adulto e pessoas acompanhadas de animais.
praticar atos que, de qualquer modo prejudiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou qualquer parte do cemitério;
- O Administrador providenciará a colocação de cestas de lixo em todas as ruas dos cemitérios, assim como os avisos indicativos das proibições referidas neste artigo.
Poderá ser retirado do cemitério todo aquele que perturbara ordem ou que comporte de forma desrespeitosa aos mortos, sem prejuízo de outras cominações; legais.
As coroas, flores e outros materiais usados nos funerais, serão retirados pela Administração logo que estiverem em mau estado de conservação, sem que os interessados tenham direito à reclamação.
Nos casos de exumação, os interessados perderão o direito ao material e aos ornamentos retirados dos jázigos, se não reclamá-los, decorridos 24 (vinte e quatro) horas do ato.
Capítulo VI
DAS TAXAS E PREÇOS
As taxas devidas pela prestação de serviços de inumação, transferência de sepulturas e perpetuidade são as estabelecidas pelo Código Tributários do Distrito Federal Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e legislação especifica.
Os preços a serem cobrados pela prestação de outros serviços funerários, tais como, transporte, utilização de capelas, fornecimento de urna mortuária, constarão de tabela de preços aprovada pelo Secretário de Serviços Públicos e afixada em local visível nas dependências da Administração do Cemitério.
§ 1° - A tabela de preços poderá ser revista após requerimento da concessionária, devidamente justificado.
§ 2° - Os serviços funerários denominados de "pompa" não serão tabelados, devendo seus preços ser combinados entre as partes.
O sepultamento nas Áreas Especiais está sujeito às taxas estabelecidas pelo Código Tributário do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ocorrendo saturação de matéria orgânica em um dos cemitérios do Distrito Federal, será ele obrigatória, mente fechado, sendo vedada a inumação antes de decorridos 10 (dez) anos da data em que se deu o último sepultamento.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Departamento de Serviços Públicos, ouvida a Administração dos Cemitérios e com expressa anuência do Secretário de Serviços Públicos.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 5.925, de 04 de maio de 1991 e demais disposições em contrário.