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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 32

Decorridos os prazos fixados no artigo 29, Parágrafo 1°, as sepulturas serão abertas e os despojos retirados e transportados para o ossário. § 1° - A exumação só será feita depois de tomadas precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes. § 2° - Quando a exumação objetivar a trasladação de restos mortais para fora do Distrito Federal, depois de decorridos os prazos regulamentares, o interessado apresentará ao Administrador do Cemitério uma urna confeccionada de acordo com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades competentes. § 3° - 0 Administrador do Cemitério assistirá às exumações, a fim de verificar se estão satisfeitas as condições estabelecidas neste Regulamento. § 4° - o Administrador do Cemitério fornecerá certidão de exumação com todas as indicações necessárias para a identificação dos restos mortais e de trasladação.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988