Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 32
Decorridos os prazos fixados no artigo 29, Parágrafo 1°, as sepulturas serão abertas e os despojos retirados e transportados para o ossário.
§ 1° - A exumação só será feita depois de tomadas precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.
§ 2° - Quando a exumação objetivar a trasladação de restos mortais para fora do Distrito Federal, depois de decorridos os prazos regulamentares, o interessado apresentará ao Administrador do Cemitério uma urna confeccionada de acordo com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades competentes.
§ 3° - 0 Administrador do Cemitério assistirá às exumações, a fim de verificar se estão satisfeitas as condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 4° - o Administrador do Cemitério fornecerá certidão de exumação com todas as indicações necessárias para a identificação dos restos mortais e de trasladação.