Artigo 62, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 62
O Administrador dará visto nos dizeres a serem inscritos nos túmulos, observando que:
I
a identificação do túmulo será sempre expressá em língua portuguesa;
II
poderão ser feitas inscrições em língua estrangeira, desde que lavrada a respectiva tradução;
III
as inscrições serão anotadas no verso da guia de sepultamento e assinadas pelas partes.