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Artigo 62, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 62

O Administrador dará visto nos dizeres a serem inscritos nos túmulos, observando que:

I

a identificação do túmulo será sempre expressá em língua portuguesa;

II

poderão ser feitas inscrições em língua estrangeira, desde que lavrada a respectiva tradução;

III

as inscrições serão anotadas no verso da guia de sepultamento e assinadas pelas partes.

Art. 62, I do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988