Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 41
Os carros fúnebres que transportarem cadáveres cuja causa mortis assinale moléstia transmissível, serão rigorosamente desinfectados.