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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 30

As sepulturas têm caráter de perpetuidade e serão concedidas pelo Secretário de Serviços Públicos, mediante solicitação de parente em linha ascendente ou descendente, esposo (a) ou companheiro (a), obedecendo as seguintes condições:

I

obrigatoriedade do titular de zelar pelo imediato embelezamento das sepulturas e pela conservação das mesmas;

II

pagamento prévio das taxas devidas;

III

uso das sepulturas apenas para o sepultamento das pessoas referidas no caput deste artigo. § 1° - Não será outorgada a concessão antecipada de Jazigo perpétuo. § 2° - A concessão do terreno em cemitério terá única e exclusivamente o fim para o qual for destinado, não podendo ser objeto de qualquer alienação, sob pena de revogação. § 3° - O embelezamento de que trata o inciso I obedecerá ao plano urbanístico para o respectivo cemitério. § 4° - Somente serão admitidas as transferências de título de perpetuidade, nos casos de herança ou sucessão e outros previstos na legislação em vigor.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988