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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 26

Em cada sepultura só se enterrará um cadáver, excetuando-se o do recém-nascido e o de sua mãe, ou ainda os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos.

§ único

- Quando a inumação for realizada em túmulo de duas gavetas ou mais, será observado para cada gaveta o disposto no caput deste artigo.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988