Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 26
Em cada sepultura só se enterrará um cadáver, excetuando-se o do recém-nascido e o de sua mãe, ou ainda os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos.
§ único
- Quando a inumação for realizada em túmulo de duas gavetas ou mais, será observado para cada gaveta o disposto no caput deste artigo.