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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 45

A Administração dos Cemitérios localizados na 1° Circunscrição caberá ao Departamento de Serviços Públicos, e a das demais Circunscrições aos órgãos próprios das respectivas Administrações Regionais, sendo da competência da Secretaria de Serviços Públicos o estabelecimento de normas específicas e gerais, inclusive a fiscalização e controle.

Art. 45 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988