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Artigo 71 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 71

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 5.925, de 04 de maio de 1991 e demais disposições em contrário.

Art. 71 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988