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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 33

As exumações serão sempre registradas pelo Administrador, em livro próprio.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988