Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 3º
O recinto dos cemitérios é livre a todos os cultos religiosos para a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e as leis do País, observado o Artigo 60 deste Regulamento.
Parágrafo Onico - A prática dos ritos religiosos a que se refere este artigo, limitar-se-á ao interior das capelas ou a beira da sepultura onde houver enterrado os restos mortais de pessoas que, em vida, professavam determinada fé religiosa.