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Artigo 56, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 56

O expediente dos cemitérios será de domingo a sábado, das 7:00 (sete) às 18:00 (dezoito) horas.

§ único

- O expediente neste artigo não se refere ao uso das capelas mortuárias, as quais funcionarão ininterruptamente e serão vigiadas e fiscalizadas dia e noite pelos servidores destacados para esse fim.

Art. 56, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988