Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 14
É proibido, dentro das quadras do cemitério, o trabalho de preparo de pedras ou de materiais destinados à construção de túmulos.