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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 24

O sepultamento será realizado dentro das 24 (vinte e quatro) horas do falecimento.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988