Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 46
A Administração dos Cemitérios, poderá ser delegada a empresas particulares ou entidades filantrópicas com sede no Distrito Federal, mediante concessão.
§ 1° - Para fins deste artigo, entende-se como Administração de Cemitério, os serviços de: inumações, exumações, confecção de sepulturas, organização, escrituração, controle, manutenção, vigilância, ajardinamento, limpeza e demais serviços correlates para o perfeito funcionamento do cemitério.
§ 2° - Haverá em cada cemitério, um Administrador e pessoal de apoio em número suficiente à operação dos seus serviços, quer sejam executados pelo Governo do Distrito Federal, ou através de concessionários.