JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

A Administração dos Cemitérios, poderá ser delegada a empresas particulares ou entidades filantrópicas com sede no Distrito Federal, mediante concessão. § 1° - Para fins deste artigo, entende-se como Administração de Cemitério, os serviços de: inumações, exumações, confecção de sepulturas, organização, escrituração, controle, manutenção, vigilância, ajardinamento, limpeza e demais serviços correlates para o perfeito funcionamento do cemitério. § 2° - Haverá em cada cemitério, um Administrador e pessoal de apoio em número suficiente à operação dos seus serviços, quer sejam executados pelo Governo do Distrito Federal, ou através de concessionários.

Art. 46 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988