JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Os falecidos serão inumados no cemitério da Circunscrição onde, em vida, mantiveram o domicílio, salvo os casos previstos neste Regulamento.

§ único

- A Administração do Cemitério poderá efetuar o sepultamento em Circunscrição diversa, desde que motivada, observada a conveniência do Governo do Distrito Federal.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988