Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 31
Antes de decorridos os prazos e condições previstos no Parágrafo 1° do artigo 29, nenhuma sepultura poderá ser reaberta e nenhuma exumação poderá ser feita, salvo determinação judicial ou policial, observando-se o que estabelece este Regulamento.