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Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 31

Antes de decorridos os prazos e condições previstos no Parágrafo 1° do artigo 29, nenhuma sepultura poderá ser reaberta e nenhuma exumação poderá ser feita, salvo determinação judicial ou policial, observando-se o que estabelece este Regulamento.

Art. 31 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988