Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 58
Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles não poderão entrar, fora do horário regulamentar, sem licença do Administrador, salvo os participantes de velórios, nos estritos limites das áreas destinadas às capelas mortuárias.