Artigo 17, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 17
– As Áreas Especiais, nos diversos cemitérios do Distrito Federal, localizam-se:
1°. Circunscrição – Área Metropolitana – Quadras 701 a 708 do Setor "A", destinadas a sepultamentos de autoridades. Quadras 801 a 807 do Setor "A", destinadas a sepultamento de pioneiros e Quadras 1.001 a 1.0.05 do setor "C", destinadas a sepultamento de membros da Academia Brasiliense de Letras. Todas estas quadras constantes do projeto URB/134/ 86;
2°. Circunscrição – Gama – Quadra 15;
3°. Circunscrição – Taguatinga – Quadra Especial;
4° Circunscrição – Brazlândia – Quadra "D";
5° Circunscrição – Sobradinho – Quadra 08;
&a Circunscrição – Planaltina – Quadra 11.
§ 1° - Para efeito deste artigo, entende-se como autoridades:
I
Presidente da República;
II
Vice-Presidente da República;
III
Governador do Distrito Federal;
IV
Ministro de Estado;
V
Ministro dos Tribunais Superiores;
VI
Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
VII
Secretário de Estado;
VIII
Ministro do Tribunal de Contas da União;
XI
Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
X
Parlamentar;
XI
Arcebispo de Brasília e Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente.
§ 2° - Entende-se como Pioneiros, os servidores públicos lotados no Distrito Federal que para aqui vieram antes do dia 21 de abril de 1960, relacionados nos Decretos n2 53.331, de 19 de dezembro de 1963 e 54.241, de 02 de setembro de 1964, e aqueles que, na mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades, desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante:
I
certidão das Associações Comerciais legalmente registradas;
II
declaração do Clube dos Pioneiros de Brasília;
III
prova documental;
IV
prova testemunhal de pessoa comprovadamente Pioneira.
§ 3° - No mesmo jazigo poderão ser sepultados o cônjuge ou companheiro (a) e seus filhos, ainda que venham a falecer antes.