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Artigo 47, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 47

Compete à Secretaria de Serviços Públicos, através de seu Departamento de Serviços Públicos, zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais normas atinentes ao funcionamento dos cemitérios do Distrito Federal, e ainda:

I

fiscalizar a ordem e a regularidade dos serviços;

II

fiscalizar os registros e orientar os Administradores no exercício de suas funções;

III

diligenciar para a padronização dos serviços;

IV

elaborar projetos e proposições que objetivem ampliação e melhoria dos diversos cemitérios;

V

opinar quanto aos requerimentos, reclamações e sugestões, sejam elas relativas aos cemitérios ou aos serviços funerários;

VI

opinar quanto às reclamações constantes do "Livro de Reclamações das Partes", bem como exercer a fiscalização sobre o referido livro;

VII

acompanhar a execução do contrato de concessão, exercendo rigorosa fiscalização no cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária.

Art. 47, VI do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988