Artigo 47, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 47
Compete à Secretaria de Serviços Públicos, através de seu Departamento de Serviços Públicos, zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais normas atinentes ao funcionamento dos cemitérios do Distrito Federal, e ainda:
I
fiscalizar a ordem e a regularidade dos serviços;
II
fiscalizar os registros e orientar os Administradores no exercício de suas funções;
III
diligenciar para a padronização dos serviços;
IV
elaborar projetos e proposições que objetivem ampliação e melhoria dos diversos cemitérios;
V
opinar quanto aos requerimentos, reclamações e sugestões, sejam elas relativas aos cemitérios ou aos serviços funerários;
VI
opinar quanto às reclamações constantes do "Livro de Reclamações das Partes", bem como exercer a fiscalização sobre o referido livro;
VII
acompanhar a execução do contrato de concessão, exercendo rigorosa fiscalização no cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária.