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Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 67

Os preços a serem cobrados pela prestação de outros serviços funerários, tais como, transporte, utilização de capelas, fornecimento de urna mortuária, constarão de tabela de preços aprovada pelo Secretário de Serviços Públicos e afixada em local visível nas dependências da Administração do Cemitério. § 1° - A tabela de preços poderá ser revista após requerimento da concessionária, devidamente justificado. § 2° - Os serviços funerários denominados de "pompa" não serão tabelados, devendo seus preços ser combinados entre as partes.

Art. 67 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988