Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 67
Os preços a serem cobrados pela prestação de outros serviços funerários, tais como, transporte, utilização de capelas, fornecimento de urna mortuária, constarão de tabela de preços aprovada pelo Secretário de Serviços Públicos e afixada em local visível nas dependências da Administração do Cemitério.
§ 1° - A tabela de preços poderá ser revista após requerimento da concessionária, devidamente justificado.
§ 2° - Os serviços funerários denominados de "pompa" não serão tabelados, devendo seus preços ser combinados entre as partes.