Artigo 7º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 7º
Para a melhor adequação aos seus fins, as áreas dos cemitérios serão divididas em ruas, que se dividirão em quadras e estas em módulos, de acordo com o plano urbanístico particularizado, previamente aprovado pelo órgão competente .,da Secretaria de Viação e Obras ou das Administrações Regionais do Distrito Federal, conforme a localização.
§ único
- Cada módulo corresponderá a uma sepultura.