Artigo 70 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 70
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Departamento de Serviços Públicos, ouvida a Administração dos Cemitérios e com expressa anuência do Secretário de Serviços Públicos.