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Artigo 70 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 70

Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Departamento de Serviços Públicos, ouvida a Administração dos Cemitérios e com expressa anuência do Secretário de Serviços Públicos.

Art. 70 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988