Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 20
Cada cadáver terá sepultura própria, sendo permitido o sepultamento em vala comum, no caso de grandes epidemias ou calamidade pública.