Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 36
É facultada a cremação de cadáveres, obedecidas as posturas do Distrito Federal.
§ 1° - A cremação de cadáver somente será feita daquele que manifestar a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, e se o atestado de óbito houver sido assinado por dois médicos ou ainda por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizado pela autoridade judiciaria.
§ 2° - A prova da manifestação da vontade, de que trata o parágrafo anterior, será feita por meio de documento subscrito pela pessoa falecida ou declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão, atestando que em vida, expressou tal desejo.