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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 36

É facultada a cremação de cadáveres, obedecidas as posturas do Distrito Federal. § 1° - A cremação de cadáver somente será feita daquele que manifestar a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, e se o atestado de óbito houver sido assinado por dois médicos ou ainda por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizado pela autoridade judiciaria. § 2° - A prova da manifestação da vontade, de que trata o parágrafo anterior, será feita por meio de documento subscrito pela pessoa falecida ou declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão, atestando que em vida, expressou tal desejo.

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988