Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 42
O transporte de cadáveres de inf antes, menores de 04 (quatro) anos, poderá ser feito pelos próprios interessados desde que a causa mortis não tenha sido moléstia contagiosa.