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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 42

O transporte de cadáveres de inf antes, menores de 04 (quatro) anos, poderá ser feito pelos próprios interessados desde que a causa mortis não tenha sido moléstia contagiosa.

Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988