Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 16
Haverá em cada cemitério um depósito pará materiais necessários às construções de túmulos e outras obras em geral.