JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Haverá em cada cemitério um depósito pará materiais necessários às construções de túmulos e outras obras em geral.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988