JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 61

É expressamente proibido no cemitério:

I

escalar as cercas;

II

pisar nas sepulturas;

III

caminhar ou se deitar na relva;

IV

rabiscar os túmulos;

V

cortar ou arrancar flores;

VI

praticar atos que, de qualquer modo prejudiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou qualquer parte do cemitério;

VII

colocar anúncios, quadros ou quaisquer folhetos;

VIII

jogar papel, cascas ou restos de frutas no chão;

IX

formar depósito de materiais de construção ou funerários;

X

cercar, seja de que forma for, sepulturas ou túmulos.

§ único

- O Administrador providenciará a colocação de cestas de lixo em todas as ruas dos cemitérios, assim como os avisos indicativos das proibições referidas neste artigo.

Art. 61, IV do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988