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Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 63

Poderá ser retirado do cemitério todo aquele que perturbara ordem ou que comporte de forma desrespeitosa aos mortos, sem prejuízo de outras cominações; legais.

Art. 63 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988