Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 63
Poderá ser retirado do cemitério todo aquele que perturbara ordem ou que comporte de forma desrespeitosa aos mortos, sem prejuízo de outras cominações; legais.