Artigo 48, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 48
Cabe aos Administradores dos Cemitérios, além de outras atribuições expressas neste Regulamento, as seguintes:
I
comparecer à hora da abertura do cemitério e nele permanecer até a hora do seu fechamento, ressalvado o horário para o almoço e a hipótese prevista no artigo 59;
II
manter a ordem e regularidade dos serviços e providenciar a limpeza e a conservação dos cemitérios;
III
dirigir e fiscalizar a escrituração dos cemitérios;
IV
atender os requisitamentos das autoridades policiais e judiciais;
V
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, além das instruções e ordens que lhes forem dadas pelos seus superiores;
VI
enviar ao Departamento de Serviços Públicos, relação de sepultamentos e relatórios, e os dados estatísticos referidos no artigo 55;
VII
fiscalizar os trabalhos executados pelos empregados lotados no cemitério;
VIII
acompanhar a construção de túmulos e de pequenas obras e melhoramentos, desde que devidamente autorizados;
IX
comunicar ao Departamento de Serviços Públicos, por escrito, a execução irregular de qualquer obra, colaborando, quando for o caso, para a efetivação de seu embargo;
X
mandar proceder às inumações e exumações de acordo com o presente Regulamento, exigindo que se faça alinhar e numerar as sepulturas, designando os lugares em que devem ser abertas;
XI
receber e instruir os requerimentos de Títulos de perpetuidade;
XII
enviar mensalmente, para fins estatísticos, às Secretaria de Saúde e de Serviços Públicos, detalhada relação dos sepultamentos no decorrer do mês.