Artigo 30, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 30
As sepulturas têm caráter de perpetuidade e serão concedidas pelo Secretário de Serviços Públicos, mediante solicitação de parente em linha ascendente ou descendente, esposo (a) ou companheiro (a), obedecendo as seguintes condições:
I
obrigatoriedade do titular de zelar pelo imediato embelezamento das sepulturas e pela conservação das mesmas;
II
pagamento prévio das taxas devidas;
III
uso das sepulturas apenas para o sepultamento das pessoas referidas no caput deste artigo.
§ 1° - Não será outorgada a concessão antecipada de Jazigo perpétuo.
§ 2° - A concessão do terreno em cemitério terá única e exclusivamente o fim para o qual for destinado, não podendo ser objeto de qualquer alienação, sob pena de revogação.
§ 3° - O embelezamento de que trata o inciso I obedecerá ao plano urbanístico para o respectivo cemitério.
§ 4° - Somente serão admitidas as transferências de título de perpetuidade, nos casos de herança ou sucessão e outros previstos na legislação em vigor.