Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 11
Os túmulos serão construídos de acordo com a planta padrão elaborada pela Secretaria de Viação e Obras, por conta dos interessados e deverão observar as seguintes dimensões:
I
altura máxima de 0,40 m acima do nível do terno;
II
os lados menores medirão no máximo 2,00 e os lados maiores 2,50 m.
§ único
- Os túmulos terão número de gavetas determinado no respectivo projeto, não podendo a sua construção prejudicar interesses de terceiros e alterar o padrão da superfície.