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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 7º

Para a melhor adequação aos seus fins, as áreas dos cemitérios serão divididas em ruas, que se dividirão em quadras e estas em módulos, de acordo com o plano urbanístico particularizado, previamente aprovado pelo órgão competente .,da Secretaria de Viação e Obras ou das Administrações Regionais do Distrito Federal, conforme a localização.

§ único

- Cada módulo corresponderá a uma sepultura.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988