Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 5º
O Distrito Federal, de acordo com os requisitos de higiene e o Plano Diretor estabelecido, fixará os terrenos onde se construirão os cemitérios.