Artigo 61, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 61
É expressamente proibido no cemitério:
I
escalar as cercas;
II
pisar nas sepulturas;
III
caminhar ou se deitar na relva;
IV
rabiscar os túmulos;
V
cortar ou arrancar flores;
VI
praticar atos que, de qualquer modo prejudiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou qualquer parte do cemitério;
VII
colocar anúncios, quadros ou quaisquer folhetos;
VIII
jogar papel, cascas ou restos de frutas no chão;
IX
formar depósito de materiais de construção ou funerários;
X
cercar, seja de que forma for, sepulturas ou túmulos.
§ único
- O Administrador providenciará a colocação de cestas de lixo em todas as ruas dos cemitérios, assim como os avisos indicativos das proibições referidas neste artigo.