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Artigo 37, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 37

Os serviços funerários poderão ser delegados a associações de empresas do ramo ou a entidades filantrópicas com sede no Distrito Federal, mediante concessão ou credenciamento.

§ único

- Para fins deste artigo, entende-se como serviços funerários:

I

fornecimento de urnas mortuárias;

II

transporte funerário;

III

embalsamamento de cadáver;

IV

retirada e registro de atestado de óbito;

V

recolhimento de taxas relativas ao sepultamento;

VI

representar a família no encaminhamento de requerimentos de demais papéis junto aos órgãos competentes, bem assim, providenciar a remoção nacional ou internacional e traslado do corpo;

VII

despachos aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;

VIII

cremação de cadáveres, e

IX

demais serviços afins.

Art. 37, §%C3%BAnico, VI do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988