Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 66
As taxas devidas pela prestação de serviços de inumação, transferência de sepulturas e perpetuidade são as estabelecidas pelo Código Tributários do Distrito Federal Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e legislação especifica.