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Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 66

As taxas devidas pela prestação de serviços de inumação, transferência de sepulturas e perpetuidade são as estabelecidas pelo Código Tributários do Distrito Federal Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e legislação especifica.

Art. 66 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988