Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 29
Nas sepulturas temporárias serão inumados os indigentes e outros, cujos despojos devam ser transferidos.
§ 1° - As sepulturas temporárias serão concedidas pelo prazo de 05 (cinco) anos para os adultos e 03 (três) anos para infantes, até 13 (treze) anos de idade, podendo ser esses prazos prorrogados por igual período, desde que pagas as respectivas taxas.
§ 2° - Não advindo fato impeditivo, os despojos das sepulturas temporárias, depois de decorridos os prazos fixados neste artigo, observadas as prescrições sanitárias, serão recolhidos em ossário, devidamente registrados.