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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 29

Nas sepulturas temporárias serão inumados os indigentes e outros, cujos despojos devam ser transferidos. § 1° - As sepulturas temporárias serão concedidas pelo prazo de 05 (cinco) anos para os adultos e 03 (três) anos para infantes, até 13 (treze) anos de idade, podendo ser esses prazos prorrogados por igual período, desde que pagas as respectivas taxas. § 2° - Não advindo fato impeditivo, os despojos das sepulturas temporárias, depois de decorridos os prazos fixados neste artigo, observadas as prescrições sanitárias, serão recolhidos em ossário, devidamente registrados.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988