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Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 53

No verso da Certidão de óbito serão feitas as anotações relativas à inumação, exumação, perpetuidade e demais assuntos relacionados com o morto, sem prejuízo dos registros nos livros próprios.

Art. 53 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988