Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 53
No verso da Certidão de óbito serão feitas as anotações relativas à inumação, exumação, perpetuidade e demais assuntos relacionados com o morto, sem prejuízo dos registros nos livros próprios.